STJAgRg no HC 1.032.926
Execução: progressão de regime
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Civil
- Execução
- Progressão de regime
- Impetração não conhecida na origem
- Exaurimento de instância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A AUTORIZAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Inexistindo deliberação colegiada na origem, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão proferida monocraticamente, porquanto é fundamental o prévio exaurimento da instância antecedente antes de se inaugurar a jurisdição desta Corte Superior.
2. É bem verdade que tal posicionamento não tem o condão de subtrair do magistrado a verificação quanto à existência de ilegalidade flagrante, caso em que deverá conceder habeas corpus de ofício, nos termos do que determina o art. 654, § 2º, do CPP.
3. No caso, contudo, consta dos autos que o agravante não adimpliu o requisito objetivo para progressão ao regime aberto, ainda que considerado como pena cumprida o período de livramento condicional revogado pelo TJPR.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.