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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.052.870

Cumprimento de sentença: insurgência da parte requerida

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Cumprimento de sentença. Insurgência da parte requerida. Agravo interno desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por entidade de previdência complementar fechada contra decisão monocrática que conheceu de agravo para conhecer parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, manejado em face do acórdão de origem, nos autos de cumprimento de sentença oriundo de ação de cobrança de reserva matemática de aposentadoria programada e diferenças de correção monetária.

2. Nas razões de recurso especial a parte aponta ofensa aos seguintes dispositivos: (i) arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, aduzindo omissão no acórdão recorrido; (ii) arts. 223 e 494, I, 926 e 927, IV e § 3º, do CPC, sustentando a inexistência de preclusão para correção de erro de cálculo, e (iii) art. 884 do CC, alegando a irretroatividade do Tema 677 do STJ e a ocorrência de enriquecimento sem causa.

3. A decisão agravada afastou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, aplicou o óbice das Súmulas 7 e 83 STJ quanto à questão referente à alegação de erros de cálculo e entendeu que o entendimento do Tribunal local está em consonância com essa Corte, quanto à aplicação imediata da tese em repetitivo.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o acórdão do Tribunal de origem padece de omissão ou deficiência de fundamentação; (ii) se a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença impede a apreciação da alegação de excesso de execução e se os erros apontados pela agravante configuram erro material, corrigível a qualquer tempo, ou erro atinente a critérios de cálculo, sujeito à preclusão e insuscetível de reexame em recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ, e (iii) se a tese firmada no Tema 677/STJ, pode ser aplicada imediatamente a execuções em curso, inclusive a fatos anteriores ao acórdão repetitivo.

III. Razões de decidir

5. Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, de modo a afastar-se a negativa de prestação jurisdicional, não se exigindo que o julgador responda um a um todos os argumentos ou cite todos os dispositivos indicados pelas partes.

6. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, no sentido de que os erros alegados pela ora recorrente referem-se a erro material e não a critérios do cálculo, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.

7. O entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que os critérios de elaboração dos cálculos e a alegação de excesso de execução sujeitam-se à preclusão quando não impugnados tempestivamente, está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ como óbice à pretensão recursal.

8. A tese firmada em recurso especial repetitivo, tem aplicação imediata aos processos pendentes, independentemente do trânsito em julgado do acórdão paradigma, por se tratar de interpretação da norma e não de criação de nova regra.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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