STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.641.717
Previdência privada
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Previdência privada
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão do afastamento da Súmula n. 182 do STJ, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da manutenção do julgamento com base no art. 355, I, e no art. 370, parágrafo único, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à análise da revaloração jurídica de fatos incontroversos, à alegada violação de dispositivos legais federais e à suposta negativa de prestação jurisdicional; e (ii) definir se a oposição dos embargos justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão sobre a distinção entre revaloração jurídica e revolvimento fático-probatório, pois o acórdão embargado assentou a necessidade de interpretação de cláusulas e reexame do conjunto fático, com incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. A alegação de omissão quanto às teses de violação de lei federal é improcedente, porque os pontos essenciais foram apreciados e, quanto ao mais, o conhecimento foi afastado por óbices sumulares, inclusive pela Súmula n. 83 do STJ.
6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, haja vista a fundamentação suficiente e o afastamento de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.
7. Não se verifica julgamento extra petita, pois a decisão se baseou nos termos contratuais e na legislação aplicável ao regime de previdência privada.
8. Não há contradição entre superar a Súmula n. 182 do STJ e manter o desprovimento do agravo interno, uma vez que, superado o óbice, procedeu-se a novo exame, concluindo pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
9. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado afasta, de modo explícito, a possibilidade de revaloração jurídica dissociada das premissas fáticas, por incidirem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Não há omissão quando a decisão aprecia as teses essenciais e, quanto ao mais, afasta o conhecimento por óbices sumulares, inclusive pela Súmula n. 83 do STJ. 3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta adequadamente os pontos controvertidos e afasta ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 4. Não há contradição entre superar a Súmula n. 182 do STJ e manter o desprovimento do agravo interno, se o mérito revela a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Não é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando ausente intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 3, 7, 9, 10, 141, 335, 369, 370, parágrafo único, 373, I, 442, 489, § 1º, caput, IV, 492, 355, I, 1.026, § 2º; Lei n. 8.078/1990, arts. 3, 4, 30, 47; Lei n. 10.406/2002, arts. 421, 422, 423, 424, 427.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 182; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado afasta, de modo explícito, a possibilidade de revaloração jurídica dissociada das premissas fáticas, por incidirem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Não há omissão quando a decisão aprecia as teses essenciais e, quanto ao mais, afasta o conhecimento por óbices sumulares, inclusive pela Súmula n. 83 do STJ. 3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta adequadamente os pontos controvertidos e afasta ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 4. Não há contradição entre superar a Súmula n. 182 do STJ e manter o desprovimento do agravo interno, se o mérito revela a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Não é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando ausente intuito protelatório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.