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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.931.804

Direitos autorais: indeferimento de prova

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA. LIQUIDAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CERCEMANETO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial em demanda de conhecimento na qual se pleiteia abstenção de disponibilização de materiais didáticos e indenização por violação de direitos autorais decorrente de comercialização não autorizada de cursos e conteúdos digitais.

2. O magistrado, como destinatário final da prova, pode indeferir, por decisão fundamentada, a produção de provas desnecessárias, não havendo cerceamento de defesa nessa hipótese. A revisão dessa conclusão demanda reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ.

3. A responsabilidade e a quantificação de cursos comercializados sem autorização envolvem matéria fática e o quantum de indenização será definido na fase de liquidação.

4. O critério subsidiário do art. 103, parágrafo único, da Lei 9.610/1998 aplica-se quando não conhecido o número de exemplares contrafeitos, estando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83/STJ.

5. "Cabe ao julgador apreciar as circunstâncias do caso concreto e observar o princípio da razoabilidade ao fixar o valor da reparação, sem perder de vista os critérios legais estabelecidos nos arts. 102 e 103 da Lei nº 9.610/1998." (REsp n. 1.756.242/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 28/11/2019.) Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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