STJEDcl no AREsp 2.660.635
Patrimônio de afetação: cláusula de retenção
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Patrimônio de afetação
- Cláusula de retenção
- Omissão inexistente
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
- Fixação do alcance do art. 67-a, § 5º, da lei 13.786/2018
- Multa protelatória
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. CLÁUSULA DE RETENÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FIXAÇÃO DO ALCANCE DO ART. 67-A, § 5º, DA LEI 13.786/2018. MULTA PROTELATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial, em demanda de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas, envolvendo promessa de compra e venda de imóvel submetido ao regime de patrimônio de afetação, no qual se reconheceu a abusividade de cláusula de retenção de 50% e se limitou a retenção a 25%.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto à natureza exclusivamente jurídica das questões devolvidas, de modo a afastar os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ; (ii) houve omissão no exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal; (iii) é necessária a complementação do acórdão para fixar o alcance do art. 67-A, § 5º, da Lei 13.786/2018 em empreendimentos sob patrimônio de afetação; (iv) deve ser afastada eventual multa por caráter protelatório.
3. A controvérsia demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório delineado pelo tribunal estadual; a demonstração de dissídio exige cotejo analítico com similitude fática estrita; a definição do alcance do art. 67-A, § 5º, decorre da subsunção jurídica à moldura fática já fixada.
5. O acórdão embargado consignou que afastar a abusividade da cláusula e a limitação a 25% exigiria interpretação contratual e revolvimento de provas, atraindo as Súmulas 5/STJ e 7/STJ; A inviabilidade de conhecimento pela alínea c foi afirmada por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, especialmente diante das premissas reconhecidas na origem de não usufruto do imóvel e enriquecimento sem causa na retenção de metade dos valores pagos; A pretensão de fixar, em abstrato, o alcance do art. 67-A, § 5º, não prescinde das premissas fáticas estabelecidas; Embargos de declaração têm função integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito ou à imposição de multa sem vício do art. 1.022 do CPC.
4. Embargos de declaração foram rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.