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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.957.821

Averbação premonitória: tutela provisória de urgência

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Averbação premonitória
  • Tutela provisória de urgência
  • Concessão
  • Requisitos
  • Divergência jurisprudencial
  • Não demonstração

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. REQUISITOS. SÚMULA N. 735 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

2. Consiste em analisar se cabe a esta Corte Superior apreciar decisão do Tribunal de origem que empregou a averbação premonitória em processo de conhecimento.

III. Razões de decidir

3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.

4. "Não obstante se reconheça a possibilidade de prolação de decisões concessivas de tutela provisória de urgência cujo conteúdo seja semelhante à averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC/2015, a análise concreta da presença dos requisitos autorizadores estabelecidos no art. 300 do mesmo diploma legal esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, por exigir revolvimento do acervo fático-probatório produzido dos autos, tal como estabelece a Súmula 735 do STF" (REsp n. 1.847.105/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023).

5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que aprecia tutela provisória, por não se tratar de decisão proferida em caráter definitivo. Aplica-se a Súmula n. 735/STF. 2. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, quanto à aplicação do art. 828 do CPC ao processo de conhecimento, no sentido de conferir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7/STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 828.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.847.105/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.538.063/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.

Tese

"1. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que aprecia tutela provisória, por não se tratar de decisão proferida em caráter definitivo. Aplica-se a Súmula n. 735/STF. 2. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, quanto à aplicação do art. 828 do CPC ao processo de conhecimento, no sentido de conferir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7/STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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