Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.036.603

Prova nova: pretensão de reexame de provas

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Prova nova
  • Pretensão de reexame de provas
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A revisão criminal, prevista no art. 621 do Código de Processo Penal, caberá quando: a) a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; ou c) após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

2. À luz do que dispõe o art. 621, I, do Código de Processo Penal, ausente demonstração de que a sentença condenatória se baseou em prova manifestamente improcedente ou em flagrante erro de julgamento, a revisão criminal não pode ser acolhida.

3. O laudo técnico apresentado pela defesa não se enquadra no conceito de prova nova, pois foi produzido unilateralmente e não submetido ao procedimento de justificação criminal.

4. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir o conjunto probatório ou teses já afastadas em sentença condenatória e apelação, salvo em casos de manifesta comprovação de inocência, o que não se verifica no caso.

5. Não há demonstração de prejuízo concreto ou de ilegalidade nas provas utilizadas para a condenação, tampouco elementos que desconstituam os fundamentos das decisões anteriores.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.