STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.548.073
Contrabando: violação do art. 65, III, d, do CP
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Contrabando
- Violação do art. 65, III, d, do CP
- Manifesta improcedência
- Negativa de vigência do art. 28-a do CPP
- Improcedência
- Anpp não ofertado justificadamente pelo MPF
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ, DO TEMA 190/STJ E DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE N. 597.270-4/RS (REPERCUSSÃO GERAL). NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 28-A DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. ANPP NÃO OFERTADO JUSTIFICADAMENTE PELO MPF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A CORREÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA PARA NEGATIVA DE ANPP. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Ao julgar os Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, n. 2.052.085/TO e n. 1.869.764/MS - afetados para fins de análise da proposta de revisão do entendimento firmado na Súmula 231/STJ e do Tema Repetitivo n. 190/STJ - a Terceira Seção desta Corte, por maioria, decidiu por manter o entendimento de que a incidência de circunstâncias atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Ademais, esse mesmo tema também foi objeto do julgamento do RE n. 597.270-4/RS, sob o regime de repercussão geral, no qual a Suprema Corte firmou a impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal em decorrência do reconhecimento de atenuantes genéricas.
2. O ANPP não constitui direito subjetivo do imputado, mas, ao contrário, revela-se como faculdade, ainda que regrada, posta à disposição do órgão acusatório, não podendo o Poder Judiciário impor a obrigação de ofertar o acordo quando aquele entender não ser recomendável, consideradas as circunstâncias concretas. Precedentes do STJ e do STF.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.