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Jurisprudências

STJREsp 2.138.900

Vale-pedágio: prazo prescricional ânuo do art. 8º, parágrafo único, da lei n. 10.209/2001

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Vale-pedágio
  • Termo inicial na vigência da lei n. 14.229/2021

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO DO ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 10.209/2001. TERMO INICIAL NA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.229/2021. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que negou provimento e afastou a prescrição.

2. A controvérsia versa sobre ação ordinária de cobrança de indenização do vale-pedágio, discutindo o prazo e o termo inicial da prescrição após a Lei n. 14.229/2021.

3. A Corte de origem manteve o prazo decenal do art. 205 do CC, afastou o prazo anual da Lei n. 10.209/2001 e negou provimento ao agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide o prazo prescricional anual do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001 na cobrança da indenização do vale-pedágio; (ii) saber se o termo inicial do prazo anual deve ser fixado na entrada em vigor da Lei n. 14.229/2021 (21/10/2021) para fretes anteriores; (iii) saber se a prescrição se consumou na hipótese; e (iv) saber se incide algum dos óbices sumulares (Súmulas n. 207 e 211 do STJ e 282, 284 e 356 do STF) arguidos em contrarrazões ou se é caso de suspensão do art. 313, V, a, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não se aplica o art. 942, § 3º, II, do CPC, pois, apesar de não ser unânime a decisão colegiado, não se trata de agravo de instrumento que reformou decisão parcial de mérito, afastando-se o óbice da Súmula n. 207 do STJ.

5. Não incidem as Súmulas n. 211 do STJ, 284, 282 e 356 do STF, porquanto a matéria foi prequestionada e as razões recursais permitem a exata compreensão da controvérsia.

6. Não há suspensão do feito por ADI, uma vez que o controle abstrato compete ao Supremo Tribunal Federal e a lei goza de presunção de constitucionalidade, não sendo a hipótese de aplicação do art. 313, V, a, do CPC.

7. Após a Lei n. 14.229/2021, o prazo prescricional para a multa/indenização do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001 é de 12 meses e, em relações já em curso, conta-se da vigência da lei nova (21/10/2021); no presente caso, como a ação foi proposta em 6/4/2023, após o decurso de 12 meses de vigência da nova lei, reconhece-se a prescrição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. Em ações de cobrança da indenização do vale-pedágio (Lei n. 10.209/2001, art. 8º, parágrafo único), o prazo prescricional é de 12 meses e, para fatos pretéritos, conta-se da vigência da Lei n. 14.229/2021. 2. Não se aplica o art. 313, V, a, do CPC para suspender o processo em razão de ADI, preservada a competência do STF para controle de constitucionalidade. 3. Afastam-se os óbices das Súmulas n. 207/STJ, 284/STF, 282/STF, 356/STF e 211/STJ, diante do esgotamento das instâncias ordinárias, da clareza das razões e do prequestionamento."

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 942, § 3º, II, e 313, V, a; CF, art. 5º, LXXVIII; Lei n. 10.209/2001, art. 8º, parágrafo único; Lei n. 14.229/2021, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 962.901/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019; STJ, AREsp n. 2.721.411/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 2.185.920/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ/Súmulas n. 83 e 207; STF/Súmulas n. 282, 356 e 284.

Tese

"1. Em ações de cobrança da indenização do vale-pedágio (Lei n. 10.209/2001, art. 8º, parágrafo único), o prazo prescricional é de 12 meses e, para fatos pretéritos, conta-se da vigência da Lei n. 14.229/2021. 2. Não se aplica o art. 313, V, a, do CPC para suspender o processo em razão de ADI, preservada a competência do STF para controle de constitucionalidade. 3. Afastam-se os óbices das Súmulas n. 207/STJ, 284/STF, 282/STF, 356/STF e 211/STJ, diante do esgotamento das instâncias ordinárias, da clareza das razões e do prequestionamento."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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