STJAgInt no AREsp 2.241.834
Compra e venda: registro
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Compra e venda
- Registro
- Adjudicação compulsória
- Prescrição
- Cerceamento de defesa
- Reanálise
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. REGISTRO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A alegação de violação dos arts. 141, 343, 434 e 435 do Código de Processo Civil e aos arts. 1º e 5º do Decreto-Lei n. 58/1937 não foi debatida no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 356/STF, por falta de prequestionamento.
2. O prequestionamento configura-se quando o tema do recurso especial é efetivamente debatido no acórdão recorrido, não bastando que a parte tenha suscitado a aplicação de determinada norma federal no decorrer de suas manifestações.
3. A admissão do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do Código de Processo Civil pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
4. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.
5. Inafastável o óbice da Súmula n. 83/STJ, tendo em vista que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte: a) imprescritibilidade da pretensão de adjudicação compulsória, salvo exceção; b) desnecessidade de registro do compromisso para a adjudicação. Precedentes. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.