STJAgInt no REsp 2.255.567
Cumprimento de sentença: honorários sucumbenciais
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Honorários sucumbenciais
- Rateio entre patronos
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Prequestionamento
- Insuficiência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RATEIO ENTRE PATRONOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC. INSUFICIÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DEFINIÇÃO DOS PERCENTUAIS COM BASE NO ART. 85, § 2º, DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em controvérsia envolvendo a distribuição de honorários sucumbenciais em fase de cumprimento de sentença.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
3. A mera oposição de embargos de declaração e a invocação do art. 1.025 do CPC não afastam, automaticamente, a incidência da Súmula n. 211/STJ, sendo indispensável a efetiva caracterização de omissão apta a justificar o prequestionamento ficto.
4. A definição dos percentuais destinados aos patronos, quando o título executivo fixa honorários de forma global e sem individualização, pode decorrer da interpretação e concretização de seu conteúdo à luz dos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sem que isso implique alteração da coisa julgada.
5. A pretensão de afastar o rateio da verba honorária e reconhecer a integralidade do crédito em favor de um dos patronos exige o reexame das premissas adotadas pela Corte de origem acerca do proveito econômico obtido e da intensidade da atuação profissional desenvolvida por cada advogado, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.