Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 284 do STF, 735 do STF e 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à mitigação da Súmula n. 735 do STF; (ii) saber se houve omissão quanto ao afastamento da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de questões exclusivamente de direito; e (iii) saber se houve omissão quanto à superação da Súmula n. 284 do STF, diante da alegada negativa de vigência do art. 1.022, II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistência de omissão sobre a inadequação do recurso especial para rediscutir decisão precária de tutela de urgência.
5. Ausência de omissão quanto ao óbice ao reexame do conjunto fático-probatório para revisar a conclusão sobre a probabilidade do direito prevista no art. 300 do CPC.
6. Inexistência de omissão sobre a deficiência de fundamentação relativa à alegada negativa de vigência ao art. 1.022, II, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à inadequação do recurso especial para rediscutir tutela de urgência. 2. Não há omissão sobre o impedimento de reexame de fatos e provas para revisar a probabilidade do direito. 3. Não há omissão quanto à conclusão de deficiência de fundamentação relativa ao art. 1.022, II, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 489, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 9.656/1998, art. 10.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284 e 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1. Não há omissão quanto à inadequação do recurso especial para rediscutir tutela de urgência. 2. Não há omissão sobre o impedimento de reexame de fatos e provas para revisar a probabilidade do direito. 3. Não há omissão quanto à conclusão de deficiência de fundamentação relativa ao art. 1.022, II, do CPC".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.