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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.021.784

Associação criminosa com emprego de arma de fogo e envolvimento de funcionário público

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Alegada nulidade da sentença por ausências de individualização da pena
  • Gravidade concreta da conduta expressamente evidenciada
  • Constrangimento ilegal não demonstrado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIAS DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. TRIBUNAL QUE, NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DEFENSIVA, EFETIVAMENTE INDIVIDUALIZOU AS CONDUTAS PRATICADAS, APRESENTANDO FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA MANTER A PENA APLICADA, EM RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EXPRESSAMENTE EVIDENCIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o efeito devolutivo da apelação é amplo, permitindo a revisão da dosimetria da pena e do regime de cumprimento, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, sem que haja violação do disposto no art. 617 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, ainda que em recurso exclusivo da defesa e desde que não seja agravada a situação do acusado, não configura reformatio in pejus a adoção de fundamentação própria pelo Tribunal a quo para manter a pena ou o regime prisional fixados na sentença. (AgRg no HC n. 706.077/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023). Ainda nesse sentido: a jurisprudência desta Corte tem reconhecido a possibilidade de o tribunal de origem agregar novos fundamentos para manter a dosimetria fixada em primeiro grau, sem que isso configure uma violação ao princípio da reformatio in pejus, desde que se valha de elementos contidos na sentença condenatória e não agrave a situação do réu, o que ocorreu na espécie (AgRg no AREsp n. 2.292.231/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023).

2. Não se verifica, no caso, qualquer constrangimento ilegal apto a justificar a atuação desta Corte, pois o Tribunal a quo efetivamente individualizou as condutas imputadas a cada um dos agravantes, demonstrando a gravidade concreta das condutas, aptas a justificar a manutenção da exasperação da pena-base, em razão da valoração negativa das mesmas circunstâncias judicias apontadas pela sentença.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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