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Jurisprudências

STJAgInt nos EREsp 1.982.276

Comprovação do dissídio: certidão de julgamento

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1- Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência de regular comprovação do dissídio jurisprudencial.

2- A demonstração do dissídio em embargos de divergência exige a apresentação do inteiro teor do acórdão paradigma, compreendendo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão ou termo de julgamento, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ. A ausência da certidão de julgamento configura vício substancial, insuscetível de correção posterior pelo art. 932, parágrafo único, do CPC, não sendo suprida por documento de publicação nem afastada pelos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da instrumentalidade das formas.

3- Ademais, questão de fundo discutida no especial, mérito da lide, não chegou a ser analisada por esta Corte, em face de óbice formal ao conhecimento do recurso, sendo devida a incidência da Súmula 315/STJ (n ão cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial), o que impede o conhecimento do recurso.

3- Agravo interno desprovido, sem aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e indeferido o pedido de nova majoração dos honorários advocatícios.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2026 a 15/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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