STJAgInt no AREsp 2.362.971
Primeira fase: conta (corrente) bancária
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Bancário
- Primeira fase
- Conta (corrente) bancária
- Indeferimento da petição inicial
- Ausente interesse processual
- Não ocorrência
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. CONTA (CORRENTE) BANCÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSENTE INTERESSE PROCESSUAL. REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Embora seja permitido ao titular de conta (corrente) bancária ajuizar ação de exigir contas, independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados da conta (Súmula 259 do Superior Tribunal de Justiça - STJ), tal ação não se destina à revisão de contrato e não prescinde da indicação, na petição inicial, de período determinado em relação ao qual se busca esclarecimento, expondo-se motivadamente as ocorrências (movimentações, transações) duvidosas lançadas na conta, justificadoras da provocação do Poder Judiciário. Precedentes.
2. Não incide a Súmula 7 do STJ quando a solução da questão apontada no recurso especial prescinde do reexame de matéria fático-probatória.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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