STJAgInt no AREsp 2.983.494
Argumentos do recurso especial dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impossibilidade
- Prequestionamento ficto
- Ausência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ARGUMENTOS DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADOS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULA 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. AUSÊNCIA.
1. O recurso especial apresentou argumentos dissociados da fundamentação do acórdão de origem, não tendo sido demonstrada a correlação entre a penhora e a execução embargada. Incidência da Súmula 284 do STF.
2. O acórdão recorrido assenta seus fundamentos no arcabouço fático-probatório, que é impassível de revisão em sede de recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ.
3. Quanto à alegada violação do art. 280 do CPC, não houve o devido prequestionamento, a despeito da oposição de embargos de declaração na origem, o que impede o conhecimento do apelo nobre, nos termos da Súmula 211 do STJ.
3. Para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC, impõe-se, na via do especial, a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não ocorreu no caso concreto.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.