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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.514.931

Decisão proferida em tutela antecipada: natureza provisória

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA EM TUTELA ANTECIPADA. NATUREZA PROVISÓRIA. SÚMULAS 735 DO STF E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de tutela antecipada, em razão da ausência de causa decidida e da necessidade de reexame fático-probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vício intrínseco da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito, salvo excepcionalmente (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 13/2/2025).

4. A decisão embargada apresenta fundamentação clara e suficiente, indicando a aplicação da Súmula 735 do STF à hipótese de agravo em recurso especial contra acórdão que versa sobre tutela antecipada.

5. A decisão também indicou a incidência da Súmula 7 do STJ, ao consignar que eventual revisão do julgado demandaria reexame de provas, o que é vedado na via especial.

6. Não se verifica omissão, contradição ou erro material na decisão impugnada, estando ausentes os requisitos autorizadores da oposição dos embargos de declaração.

7. Os embargos refletem inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo via adequada para rediscussão da matéria.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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