STJAREsp 3.163.231
Sentença superveniente nos autos principais: cognição exauriente
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sentença superveniente nos autos principais
- Cognição exauriente
- Perda superveniente do objeto do recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. SENTENÇA SUPERVENIENTE NOS AUTOS PRINCIPAIS. COGNIÇÃO EXAURIENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO JULGADO PREJUDICADO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento que versava sobre alimentos provisórios fixados em ação de alimentos avoengos.
2. A questão recursal consiste em examinar se a superveniência de sentença de mérito nos autos principais, enfrentando de modo exauriente a matéria discutida no agravo de instrumento (fixação e fundamento da obrigação alimentar), acarreta a perda do objeto do recurso especial.
3. A sentença de mérito, ao decidir definitivamente sobre a obrigação alimentar e o respectivo quantum, substitui a decisão interlocutória impugnada, tornando prejudicada a discussão recursal anterior restrita aos alimentos provisórios.
4. Agravo conhecido para, em razão da perda superveniente do objeto, julgar prejudicado o recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.