STJAgInt nos EAREsp 2.868.990
Execução de título extrajudicial: indeferimento da petição inicial
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Indeferimento da petição inicial
- Ausência de juntada da via original do título executivo
- Vício formal
- Base de cálculo de honorários
- Proveito econômico inestimável
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO FORMAL. BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
1. Os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade nas hipóteses em que extinção da execução, por vício formal, não importar na declaração de inexistência ou de excesso da dívida perseguida, permitindo-se a cobrança do crédito por outra via.
2. No caso, a execução de título extrajudicial foi extinta sem resolução de mérito, indeferindo-se a petição inicial, por ausência de juntada da via original do título de crédito endossado, sem que tenha havido declaração de inexistência ou inexigibilidade do título, o que impõe a fixação de honorários por equidade, ante a impossibilidade de estimar o proveito econômico obtido pela extinção prematura da execução.
3. Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula 168/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.