STJAgInt no REsp 2.237.208
Serviço notarial: averbação de compromisso de compra e venda
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Notarial e Registral
- Serviço notarial
- Averbação de compromisso de compra e venda
- Reconhecimento de firma por autenticidade
- Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO NOTARIAL. AVERBAÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RECONHECIMENTO DE FIRMA POR AUTENTICIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de cartório extrajudicial em razão de negativa de averbação de compromisso de compra e venda de imóvel por ausência de reconhecimento de firma por autenticidade.
2. No recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 3º da Lei nº 13.726/2018, 6º, § 1º, da LINDB, 1.013 do CPC e 1.227 e 1.245 do Código Civil, sustentando que a exigência de reconhecimento de firma por autenticidade para fins de averbação contratual contrariaria a legislação federal e configuraria aplicação retroativa de norma administrativa, além de pleitear indenização por danos morais em razão da negativa de averbação.
3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por entender que o acolhimento da pretensão demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, e o agravo interno foi interposto sob o argumento de que estariam presentes os requisitos para o conhecimento e provimento do especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a afastar o fundamento da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, notadamente quanto: (i) à incidência da Súmula 7/STJ, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para aferir eventual falha na prestação do serviço notarial, a legitimidade da exigência de reconhecimento de firma por autenticidade e a configuração de dano moral.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se a parte agravante cumpriu o ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, na forma do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo a viabilizar a reforma da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
III. Razões de decidir
6. A análise do agravo interno demonstra que a parte agravante não trouxe argumentos novos ou específicos capazes de infirmar, de maneira contundente, os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar a tese de que o recurso especial preenchia os requisitos de admissibilidade, em afronta ao ônus de impugnação específica previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
7. A verificação de suposta falha na prestação do serviço notarial, da legitimidade da exigência de reconhecimento de firma por autenticidade para a averbação do compromisso de compra e venda e da ocorrência de dano moral pressupõe reexame de documentos, comunicações do cartório, eventual existência de ordem judicial impeditiva de registro e conduta das partes no procedimento administrativo, o que configura revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
8. O acolhimento da alegada violação à Lei nº 13.726/2018 e aos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil demandaria o reexame do contexto fático-probatório fixado pelas instâncias de origem quanto às circunstâncias específicas da exigência cartorária, o que excede os limites cognitivos do recurso especial e, por consequência, afasta a possibilidade de reforma da decisão agravada em sede de agravo interno.
9. Diante da manutenção do óbice da Súmula 7/STJ, permanecem hígidos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, impondo-se a negativa de provimento ao agravo interno, com preservação também da majoração de honorários fixada na decisão agravada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.