Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.553.106

Multa contratual por rescisão antecipada: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MULTA CONTRATUAL POR RESCISÃO ANTECIPADA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da aplicação da Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento dos arts. 187, 423 e 473 do CC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, em ofensa ao art. 1.022, II, e ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se são inaplicáveis as Súmulas n. 5 e 7 do STJ por se tratar de matéria jurídica que não demanda reexame de cláusulas ou provas; (iii) saber se é inaplicável a Súmula n. 211 do STJ porque os arts. 187, 423 e 473, caput e parágrafo único, do CC teriam sido prequestionados; e (iv) saber se houve ofensa ao art. 93, IX, da CF por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se verifica a alegada omissão: o acórdão embargado registrou que o Tribunal de origem enfrentou a resilição, afastou a multa e interpretou os aditivos, inexistindo negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC).

4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a controvérsia demanda interpretação contratual e reexame do conjunto fático-probatório, hipóteses vedadas em recurso especial.

5. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ: os arts. 187, 423 e 473 do CC não foram objeto de apreciação específica pelo Tribunal de origem, e os embargos de declaração não provocaram manifestação explícita (art. 1.025 do CPC).

6. Não ocorreu ofensa ao art. 93, IX, da CF: o acórdão embargado enfrentou os pontos essenciais, com fundamentação suficiente e coerente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de prestação jurisdicional. 2. Não há omissão quando a decisão aborda a vedação de interpretação contratual e reexame de provas. 3. Inexiste omissão sobre o prequestionamento dos arts. 187, 423 e 473 do CC quando ausente pronunciamento específico do tribunal de origem. 4. Não há violação ao art. 93, IX, da CF quando a decisão enfrenta os argumentos centrais e explicita as razões do convencimento."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022.

Jurisprudência relevante citada:

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de prestação jurisdicional. 2. Não há omissão quando a decisão aborda a vedação de interpretação contratual e reexame de provas. 3. Inexiste omissão sobre o prequestionamento dos arts. 187, 423 e 473 do CC quando ausente pronunciamento específico do tribunal de origem. 4. Não há violação ao art. 93, IX, da CF quando a decisão enfrenta os argumentos centrais e explicita as razões do convencimento."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.