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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.249.840

Prescrição intercorrente: dissídio jurisprudencial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de similitude fática para o dissídio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao Tema n. 568 do STJ; (ii) saber se há omissão quanto ao art. 921, § 4º, do CPC; (iii) saber se há erro material na aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (iv) saber se há erro material no afastamento do dissídio jurisprudencial; e (v) saber se há contradição entre o reconhecimento de movimentação constante do processo e a tese de necessidade de constrição eficaz.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto ao Tema n. 568 do STJ nem quanto ao art. 921, § 4º, do CPC, pois o acórdão enfrentou expressamente que a aplicação dessas teses depende do reexame da inércia e da utilidade das diligências, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

5. Inexiste contradição entre os fundamentos e a conclusão, porque a decisão vinculou, de modo lógico, as premissas fáticas reconhecidas pela origem (atividade processual contínua do exequente) à incidência da vedação de revolvimento probatório.

6. Não se verifica erro material na qualificação da controvérsia como fática, uma vez que a tese recursal demandava reexame da inércia do exequente e da efetividade das diligências, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.

7. Não há omissão ou erro quanto ao dissídio jurisprudencial, pois foi constatada ausência de similitude fática entre o caso concreto e os paradigmas, tornando inviável o conhecimento pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a aplicação do Tema n. 568 do STJ e do art. 921, § 4º, do CPC, assentando a inviabilidade de revolvimento das premissas fáticas. 2. Inexiste contradição quando as premissas fáticas fixadas pela origem sustentam, de forma coerente, a conclusão pela vedação ao reexame do conjunto probatório. 3. Não há erro material quando a decisão qualifica corretamente a controvérsia como fática e afasta o dissídio por ausência de similitude."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a aplicação do Tema n. 568 do STJ e do art. 921, § 4º, do CPC, assentando a inviabilidade de revolvimento das premissas fáticas. 2. Inexiste contradição quando as premissas fáticas fixadas pela origem sustentam, de forma coerente, a conclusão pela vedação ao reexame do conjunto probatório. 3. Não há erro material quando a decisão qualifica corretamente a controvérsia como fática e afasta o dissídio por ausência de similitude."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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