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Jurisprudências

STJAREsp 3.027.373

Cumprimento de sentença: prescrição intercorrente

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Prescrição intercorrente
  • Não ocorrência
  • Necessidade de inércia do credor e decurso do prazo
  • Ausência de desídia
  • Acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO INICIADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. NECESSIDADE DE INÉRCIA DO CREDOR E DECURSO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. O Tribunal de origem, analisando o trâmite processual, concluiu que a execução foi suspensa por diversas vezes em razão de tentativas de composição amigável entre as partes (art. 922 do CPC), e não por ausência de bens penhoráveis ou inércia do credor. Consignou, ainda, que o exequente sempre se manifestou nos autos quando intimado, demonstrando interesse na satisfação do crédito.

2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, para os processos iniciados sob a vigência do CPC/1973, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação concomitante do decurso do prazo legal e da inércia injustificada do credor em promover os atos de sua competência. Incidência da Súmula 83/STJ.

3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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