STJAREsp 3.027.373
Cumprimento de sentença: prescrição intercorrente
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Prescrição intercorrente
- Não ocorrência
- Necessidade de inércia do credor e decurso do prazo
- Ausência de desídia
- Acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO INICIADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. NECESSIDADE DE INÉRCIA DO CREDOR E DECURSO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem, analisando o trâmite processual, concluiu que a execução foi suspensa por diversas vezes em razão de tentativas de composição amigável entre as partes (art. 922 do CPC), e não por ausência de bens penhoráveis ou inércia do credor. Consignou, ainda, que o exequente sempre se manifestou nos autos quando intimado, demonstrando interesse na satisfação do crédito.
2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, para os processos iniciados sob a vigência do CPC/1973, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação concomitante do decurso do prazo legal e da inércia injustificada do credor em promover os atos de sua competência. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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