STJEDcl no AREsp 3.023.201
Inexistência de contradição: inovação recursal
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de contradição
- Inovação recursal
- Vedação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo admissíveis para rediscutir questões já tratadas e fundamentadas na decisão embargada.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
3. Os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 referem-se a pontos que deveriam ter sido decididos e não o foram, e não aos argumentos utilizados pelas partes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.