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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.779.808

Intempestividade: informação equivocada do sistema eletrônico do tribunal estadual

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Intempestividade
  • Informação equivocada do sistema eletrônico do tribunal estadual
  • Prequestionamento ficto
  • Inaplicabilidade
  • Incidência, por analogia, da súmula 282/STF

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que, conhecendo de agravo, não conheceu do recurso especial deduzido em ação de despejo cumulada com cobrança, na qual se discutia a tempestividade de agravo de instrumento e a suposta indução em erro por informação do sistema eletrônico do tribunal.

2. A tese de que o sistema eletrônico teria indicado feriado nacional na quarta-feira de cinzas não foi apreciada pelo colegiado estadual, limitando-se o acórdão a afirmar a intempestividade do agravo de instrumento e a considerar a quarta-feira de cinzas como dia útil para a contagem do prazo (arts. 219 e 224 do CPC). Ausente, portanto, o necessário prequestionamento. Incide, por analogia, a Súmula 282/STF.

3. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige a prévia oposição de embargos de declaração e a indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, requisitos não verificados na hipótese.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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