STJEDcl no AgInt no AREsp 2.920.038
Omissão, obscuridade, contradição e erro material
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão, obscuridade, contradição e erro material
- Dialeticidade recursal
- Preclusão
- Alegação de erro material apresentada apenas no agravo interno
- Irrelevância no caso concreto
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. DIALETICIDADE RECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL APRESENTADA APENAS NO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, RAZOABILIDADE E PRIMAZIA DO MÉRITO. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a inadmissão do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão acerca da inexistência de dissídio e do suposto erro material na indicação do permissivo constitucional; (ii) caberia aplicar jurisprudência que supera erro material valorizando o conteúdo das razões; (iii) os princípios da instrumentalidade das formas, razoabilidade e primazia do mérito permitem afastar a preclusão consumativa.
3. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O acórdão enfrentou o ponto central, registrando a falta de impugnação específica sob o fundamento de inadmissibilidade por deficiência de cotejo analítico e a preclusão, pois o alegado erro material foi suscitado apenas no agravo interno. Os princípios invocados não substituem o dever de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos no momento processual adequado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.