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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.542.119

Indenização por danos morais: quantum indenizatório

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a incidência da Súmula n. 7 do STJ em relação ao quantum indenizatório fixado por danos morais.

2. Fato relevante: a instância ordinária fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00 para o recém-nascido e R$ 5.000,00 para os genitores, devido à falha na prestação de serviço que causou lesão ao recém-nascido.

3. As decisões anteriores: o Tribunal local considerou que o valor da indenização era compatível com a finalidade de reparação do dano moral, observando a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa e o grau de culpa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais fixado pela instância ordinária é desproporcional e configura enriquecimento sem causa, considerando a inexistência de má prática médica e a situação econômica da parte recorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A instância ordinária concluiu que o valor da indenização foi fixado com moderação, não concorrendo para o enriquecimento indevido da vítima, e observou a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa e o grau de culpa.

6. A revisão do quantum indenizatório pelo STJ é inviável, conforme a Súmula n. 7, que impede o reexame de questões fático-probatórias.

7. O valor fixado não se mostra irrisório ou exorbitante, não justificando a reavaliação em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. O quantum indenizatório por danos morais fixado pela instância ordinária só é passível de revisão se for irrisório ou exorbitante. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de questões fático-probatórias para revisão do quantum indenizatório".

Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.391.751/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023.

Tese

"1. O quantum indenizatório por danos morais fixado pela instância ordinária só é passível de revisão se for irrisório ou exorbitante. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de questões fático-probatórias para revisão do quantum indenizatório".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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