STJAgInt no AREsp 3.074.754
Negativa de cobertura securitária: alegada doença preexistente
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Negativa de cobertura securitária
- Alegada doença preexistente
- Ausência de comprovação de má-fé do segurado
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ALEGADA DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em demanda envolvendo seguro prestamista vinculado à cédula rural pignoratícia, na qual a seguradora buscava afastar a condenação ao pagamento de indenização securitária sob alegação de doença preexistente e má-fé do segurado no momento da contratação.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial pode ser conhecido diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais para aferição da alegada má-fé do segurado; e (ii) estabelecer se restou devidamente demonstrado o dissídio jurisprudencial apto a autorizar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem conclui que não há prova cabal da má-fé do segurado no momento da contratação do seguro, consignando que tal circunstância não pode ser presumida e deve ser demonstrada pela seguradora, a quem incumbe o ônus probatório.
4. A revisão da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias acerca da inexistência de má-fé do segurado exige reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
5. A controvérsia envolve interpretação de cláusulas da apólice securitária e do contrato celebrado entre as partes, circunstância que atrai a incidência da Súmula 5 do STJ.
6. O recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige demonstração analítica da similitude fática e da divergência interpretativa entre os julgados confrontados, requisito não observado pela recorrente.
7. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial fundamentado em dissídio jurisprudencial quando a divergência alegada decorre de circunstâncias fáticas específicas de cada caso.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.