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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.172.762

Não cabimento

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO PRÓPRIO PARA IMPUGNAR DECISÕES MONOCRÁTICAS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Conforme o art. 1.021, caput, do CPC e o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo interno é cabível exclusivamente contra decisão monocrática.

2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "a interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para o recebimento do recurso como embargos de declaração" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2.552.676/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026).

3. A interposição de recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe a fluência do prazo recursal.

4. Agravo interno não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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