STJAREsp 2.886.803
Cumprimento de sentença: prestação jurisdicional
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Prestação jurisdicional
- Omissão
- Fundamentação suficiente pela corte amazonense
- Higidez do acórdão impugnado
- Desconsideração da personalidade jurídica
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PELA CORTE AMAZONENSE. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROPOSTA DE ACORDO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA A DECISÃO QUE CHANCELOU A TRANSAÇÃO. TRIBUNAL AMAZONENSE QUE CONSIDEROU CABÍVEL EXCLUSIVAMENTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTO DE QUE SE TRATA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROLATADA NO BOJO DO CITADO INCIDENTE PROCESSUAL. ORIENTAÇÃO ESPECÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE QUE O RECURSO ADEQUADO É A APELAÇÃO POR SE CUIDAR DE DECISUM QUE CHANCELOU A TRANSAÇÃO E PÔS TERMO AO PROCESSO (ART. 487, III, "B", DO NCPC). PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DO RECURSO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
1. As razões recursais de alegada omissão pelo TJAM não encontram respaldo no teor do aresto recorrido, que fundamentou de modo coerente e integral a respeito da matéria controversa, revelando-se hígido o decisum.
2. A Corte Amazonense julgou que a decisão prolatada no bojo de pleito de desconsideração da personalidade jurídica é interlocutória, desafiando a interposição exclusiva de agravo de instrumento. Todavia, esta Corte Superior têm orientação específica de que o decisum que homologa transação celebrada entre as partes e põe termo ao processo tem natureza de sentença à luz do art. 489, III, b, do NCPC, sendo cabível, portanto, a apelação. Assim, é de rigor o retorno dos autos ao TJAM a fim de que, ultrapassada a questão relativa ao cabimento do recurso, prossiga no julgamento do apelo como entender de direito.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido .
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.