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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.907.080

Execução de título extrajudicial: prescrição intercorrente

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação, ao fundamento da incidência da Súmula 7/STJ para o exame da controvérsia sobre prescrição (executiva e intercorrente).

2. O Tribunal de origem manteve a extinção com resolução de mérito por prescrição, assentando premissas fáticas de inércia da exequente e paralisação do feito por prazo superior ao prescricional do título; a Agravante sustenta violação ao CC, art. 202, I, e ao CPC, art. 487, II, afirmando inexistir desídia, com a realização de diligências de citação e de localização de bens.

3. A decisão agravada entendeu que o acolhimento da tese recursal demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, reexaminar o quadro fático-probatório para afastar a conclusão de desídia do exequente e de ocorrência de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, à luz da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. O acolhimento da pretensão recursal exigiria o reexame de fatos e provas para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à desídia da exequente e à ocorrência de prescrição executiva/intercorrente, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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