STJAREsp 3.012.112
Ausência de propriedade registral e cláusula contratual sobre infraestrutura
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Notarial e Registral
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROPRIEDADE REGISTRAL E CLÁUSULA CONTRATUAL SOBRE INFRAESTRUTURA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incompetência do STJ para exame do art. 5º, XXXV, da CF; incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 422, 476 e 1.228 do CC; e óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 80, 322, § 2º, 337, §§ 2º e 4º, 373, I, 489, § 1º, VI, e 492 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à ação reivindicatória c/c lucros cessantes e danos morais, com pedidos de adjudicação compulsória, imissão na posse, indenizações e multa contratual.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, fixou honorários em 15% sobre o valor da causa e aplicou multa de 1% por litigância de má-fé.
4. A Corte de origem manteve a sentença, majorou honorários para 20% e assentou que a ausência de escritura pública registrada impede o reconhecimento do domínio para a ação petitória, mantendo a multa por má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há dez questões em discussão: (i) saber se o art. 1.228 do CC foi violado por exigir registro quando a ausência de outorga decorreu da mora da vendedora; (ii) saber se o art. 476 do CC foi afrontado pela desconsideração da exceptio non adimpleti contractus; (iii) saber se o art. 422 do CC foi violado por prestigiar conduta contrária à boa-fé; (iv) saber se o art. 1.418 do CC autoriza adjudicação compulsória diante de contrato válido, preço quitado e recusa injustificada; (v) saber se o art. 373, I, do CPC foi violado por impor prova impossível e inverter o ônus; (vi) saber se o art. 489, § 1º, VI, do CPC foi afrontado por desconsiderar a Súmula 239 do STJ; (vii) saber se o art. 492 do CPC foi violado por julgamento desconforme ao pedido de adjudicação; (viii) saber se o art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC foi violado por ampliar indevidamente a coisa julgada; (ix) saber se o art. 80 do CPC foi violado pela multa sem dolo específico; e (x) saber se houve divergência, em face da Súmula n. 239 do STJ, quanto à desnecessidade de registro para adjudicação compulsória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A exigência de propriedade registral para ação reivindicatória está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
7. A pretensão de adjudicação compulsória demanda reexame de fatos e provas, notadamente quitação, mora, recusa e alcance da coisa julgada em ação anterior, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
8. As alegações referentes aos arts. 373, I, 489, § 1º, VI, 492, 337, §§ 2º e 4º, e 80 do CPC dependem de revaloração probatória sobre ônus da prova, congruência, coisa julgada e má-fé, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide que a ausência de escritura pública registrada impede o reconhecimento da propriedade para fins de ação reivindicatória. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de fatos e provas quanto à adjudicação compulsória (quitação, mora, recusa) e às questões de ônus da prova, congruência, coisa julgada e multa por litigância de má-fé."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.228, 476, 422, 1.418, 1.227, 1.245; CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, VI, 492, 337, §§ 2º e 4º, 80, 85, § 11, § 2º, 485, VI, 1.042.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.842.035/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.637.951/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, Súmulas n. 83, 7.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide que a ausência de escritura pública registrada impede o reconhecimento da propriedade para fins de ação reivindicatória. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de fatos e provas quanto à adjudicação compulsória (quitação, mora, recusa) e às questões de ônus da prova, congruência, coisa julgada e multa por litigância de má-fé."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES