STJAgInt no AREsp 3.087.860
Danos emergentes: lucros cessantes
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Danos emergentes
- Lucros cessantes
- Acervo probatório
- Distinção
- Fundamentação suficiente e adequada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES. ACERVO PROBATÓRIO. DISTINÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA.
1. Controvérsia acerca da alegada ausência de fundamentação e contradição interna do acórdão recorrido, à luz dos arts. 11 e 489, § 1º, IV e V, do Código de Processo Civil, especificamente quanto à distinção entre lucros cessantes e multa contratual, de um lado, e danos emergentes, de outro.
2. O Tribunal de origem, acerca da distinção entre lucros cessantes e danos emergentes, concluiu que os lucros cessantes e a multa são improcedentes por ausência de prova dos fatos constitutivos e inexistência de cláusula contratual aplicável, inclusive quanto à alegada promessa de duração por 5 anos, ao passo que os danos emergentes são devidos, por terem sido comprovados mediante laudo técnico-contábil não impugnado e pela confissão de atrasos nos pagamentos, evidenciando perda patrimonial real e efetiva.
3. Não há que se falar em ausência de fundamentação, na medida em que o acórdão indicou, de forma clara e concreta, os motivos da improcedência dos pedidos de lucros cessantes e multa e, em sentido diverso, da procedência dos danos emergentes, enfrentando os pontos essenciais da controvérsia e explicitando a correlação entre provas e conclusões. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.