STJAgInt no AREsp 2.940.804
Execução de título extrajudicial: concessionária de transporte público
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Concessionária de transporte público
- Penhora de ônibus
- Impenhorabilidade do art. 833, x, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. PENHORA DE ÔNIBUS. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC. SÚMULA 7/STJ. 1.O Tribunal de origem apreciou de forma detalhada e clara todas as questões relevantes da lide, inclusive quanto ao eventual comprometimento da prestação do serviço público, inexistindo violação ao art. 489 do CPC, pois decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
2. A proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC destina-se precipuamente às pessoas físicas, para salvaguardar o mínimo vital, e sua extensão ao patrimônio de pessoas jurídicas somente se admite em caráter excepcional, quando comprovado, de forma cabal e irrefutável, que a constrição inviabilizará a continuidade da atividade empresarial, o que não ocorreu no caso concreto.
3. A jurisprudência do STJ admite a penhora de bens de concessionárias de serviço público desde que a constrição não comprometa a consecução da atividade-fim, sendo ônus da executada demonstrar que os bens estão afetados ao serviço e que sua penhora afetaria a prestação adequada e contínua, prova que, segundo as instâncias ordinárias, não foi produzida.
4. O Tribunal de Justiça, com base no conjunto probatório, concluiu pela inexistência de demonstração de que os 28 ônibus penhorados integrariam a frota atual ou seriam imprescindíveis à operação do transporte metropolitano, mesmo após intimação específica para apresentação de documentos idôneos, de modo que a pretendida revisão dessa premissa exigiria reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.