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Jurisprudências

STJREsp 2.281.339

Cumprimento de sentença em ação monitória: exceção de pré-executividade

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Cumprimento de sentença em ação monitória
  • Exceção de pré-executividade
  • Alegado excesso de execução
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Erro material
  • Não caracterização

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Não configura negativa de prestação jurisdicional a circunstância de o Tribunal de origem decidir de forma fundamenta a controvérsia, ainda que seja de maneira contrária aos interesses da parte.

2. A exceção de pré-executividade pode ser utilizada para suscitar excesso de execução quando este for evidente e demonstrável mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Precedentes.

3. A decisão que estabelece os parâmetros para elaboração dos cálculos possui conteúdo decisório e se sujeita à preclusão quando não impugnada oportunamente na fase da impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525, § 1º, V, do CPC.

4. O erro material ou aritmético evidente pode ser corrigido a qualquer tempo, não se confundindo com a revisão dos critérios jurídicos ou contábeis de apuração da dívida.

5. A revisão da conclusão do Tribunal de que o alegado excesso de execução demanda análise contábil aprofundada encontra óbice na Súmula 7/STJ.

6. A invocação dos limites da coisa julgada e da vedação ao enriquecimento sem causa não dispensa a demonstração de que os cálculos efetivamente destoam do título executivo, providência inviável em recurso especial quando dependente do confronto entre o título, as planilhas das partes e o parecer técnico apresentado pelo executado.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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