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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.073.506

Admissibildiade recursal: decisão da presidência do STJ

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Admissibildiade recursal
  • Decisão da presidência do STJ
  • Reconsideração
  • Encargos contratuais
  • Honorários sucumbenciais fixados por equidade
  • Inaplicabilidade temporal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILDIADE RECURSAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ENCARGOS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º-A, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE TEMPORAL. VALOR IRRISÓRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 CONHECIDO. RECURSO ESPCIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Em decorrência da presunção de veracidade dos fatos articulados, diante da não apresentação da contratação pelo banco, da revisão de encargos incidentes e da descaracterização da mora, mostra-se ausente interesse recursal em relação a pretensões de apresentação dos contratos encadeados e de afastamento de encargos moratórios.

2. A sentença, como ato que qualifica o nascedouro do direito aos honorários sucumbenciais, é o marco temporal para definição do regime jurídico aplicável, não incidindo o art. 85, § 8º-A, do CPC/2015 quando proferida antes da vigência da Lei 14.365/2022.

3. O valor dos honorários sucumbenciais fixado por equidade somente pode ser revisto em recurso especial quando flagrantemente irrisório ou exorbitante, hipótese não verificada, não sendo admitido o simples reexame do quantum, por implicar reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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