STJREsp 2.140.286
Marca evocativa: mitigação da exclusividade
Relator(a): Raul Araújo
- Propriedade Intelectual
- Marca evocativa
- Mitigação da exclusividade
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO MARCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MARCA EVOCATIVA. MITIGAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente forma distintiva, atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes.
2. A exclusividade conferida pelo registro no INPI pode ser mitigada em casos de marcas genéricas ou evocativas, conforme o art. 124, VI, da Lei 9.279/96.
3. A revisão do entendimento firmado na origem acerca da inexistência de concorrência desleal, uso parasitário da marca ou confusão entre consumidores demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES