STJAgInt no AREsp 3.086.994
Ausência de violação do art. 1.022 do CPC: cerceamento de defesa
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Ausência de violação do art. 1.022 do CPC
- Cerceamento de defesa
- Alegações finais
- Ausência de prejuízo
- Impossibilidade
- Deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.
2. A não intimação do recorrente para apresentar alegações finais, tal como consignado pelo Tribunal de origem, somente justifica a decretação de nulidade quando comprovado prejuízo concreto à parte, em observância ao princípio de que não há nulidade sem demonstração de dano. Súmula n. 83/STJ. Precedentes.
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, no tocante à aferição do prejuízo concreto pela não apresentação de alegações finais, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
4. "O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu" (AgInt no REsp n. 1.972.452/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023). Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.