STJEDcl no AREsp 2.509.953
Ausência de vícios processuais
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vícios processuais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando omissão na análise da possibilidade de uma sentença posterior modificar decisão transitada em julgado.
II. Questão em discussão
2. Analisar se houve omissão na decisão embargada relacionada ao acolhimento da tese recursal relativa à responsabilidade diante do comando de sentença transitada em julgado em outra demanda.
III. Razões de decidir
3. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pela parte de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não havendo omissão.
4. A mera discordância com o entendimento adotado pelo julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados.
5. O acórdão motivou adequadamente as razões de decidir, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, não havendo omissão, pois no julgado ficou registrado que a pretensão recursal relativa à responsabilidade diante do comando de sentença transitada em julgado em outra demanda demandaria a revisão do acervo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, cujo conhecimento é inviável, diante da incidência da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.