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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 1.971.076

Previdência complementar: revisão de benefício

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do STJ que desproveu agravo interno em recurso especial, mantendo a aplicação dos Temas n. 955 e 1.021 do STJ e os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

2. A parte embargante alegou obscuridade e omissão no acórdão quanto à aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada contrariou os precedentes firmados nos Temas n. 955 e 1.021 do STJ; (ii) saber se a revisão do benefício previdenciário poderia ocorrer sem a recomposição prévia e integral da reserva matemática; e (iii) saber se é cabível a condenação da PREVI ao pagamento de honorários sucumbenciais.

III. Razões de decidir

4. O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não sendo via idônea para rediscussão do mérito da causa ou manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.

5. O acórdão embargado enfrentou de maneira clara, coerente e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo qualquer vício sanável por esta via.

6. A decisão colegiada foi explícita ao manter a aplicação dos enunciados sumulares à questão do Benefício Especial Temporário (BET), ressaltando que sua análise exigiria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, providências vedadas na via especial.

7. Quanto aos honorários advocatícios, o acórdão foi inequívoco ao afirmar que a distribuição da sucumbência decorreu da análise do êxito parcial das partes, cuja revisão demandaria igualmente o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

8. A pretensão da embargante de obter novo julgamento da causa encontra óbice na jurisprudência consolidada, sendo inadequada a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não ocorreu no caso".

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 109/2001, arts. 17, parágrafo único, e 18, caput e § 3º; CC, arts. 884 e 886.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.312.736/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.604.524/GO, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 17/10/2017.

Tese

"Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não ocorreu no caso".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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