STJAgInt no AREsp 3.187.020
Impugnação específica dos fundamentos: preclusão consumativa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica dos fundamentos
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência do óbice da Súmula 182/STJ, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade.
2. Fato relevante. A agravante sustenta que o recurso especial prescinde do reexame de fatos e provas, aponta violação do art. 256 do Código Civil, e afirma que a responsabilidade das clientes sobre o quantum exequendo dependeria do julgamento dos embargos à execução. A agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, opõe-se à alteração do julgado.
3. Decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de ataque específico ao óbice da Súmula 7/STJ, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ e majorando honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula 7/STJ, conforme exigem o art. 932, III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se a deficiência de impugnação específica pode ser suprida apenas em sede de agravo interno, afastando-se a preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui um único dispositivo, impondo à parte o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os seus fundamentos; a inobservância acarreta a incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
7. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ demanda estrutura argumentativa específica, demonstrando que a controvérsia é exclusivamente jurídica à luz das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido; alegações genéricas não afastam o óbice.
8. Não se admite suprir, no agravo interno, a ausência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.