STJAREsp 3.099.622
Citação postal de pessoa jurídica em prédio comercial
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Citação postal de pessoa jurídica em prédio comercial
- Ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Alegada nulidade do ato citatório
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA JURÍDICA EM PRÉDIO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ART. 248, § 4º, DO CPC/2015. ALEGADA NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGA R-LHE PROVIMENTO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo fundamentado as questões relevantes, ainda que rejeite a tese sustentada pela parte.
2. É válida, à luz do art. 248, § 4º, do CPC, a citação postal de pessoa jurídica quando a carta AR é enviada ao endereço correto de sua sede, constante de cadastro oficial, e recebida por porteiro do prédio comercial responsável pelo recebimento de correspondências.
3. A conclusão do Tribunal de origem sobre a regularidade da citação postal, fundada em prova documental quanto ao endereço e ao recebimento, não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.