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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.441.206

Revisão da pena: aplicação adequada

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Revisão da pena
  • Aplicação adequada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM ARESP. DIREITO AO SILÊNCIO. SÚMULA 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REVISÃO DA PENA. TEMA 190 E SÚMULA 231 DO STJ. APLICAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No que se refere à alegada ausência de impugnação das Súmulas 07 e 83 do STJ, verifica-se que a decisão agravada apontou que os fundamentos específicos exigidos para afastar os óbices legais não foram devidamente delineados no agravo em recurso especial. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de infirmar de forma objetiva e individualizada todos os fundamentos da decisão agravada, inclusive quanto à jurisprudência pacificada, o que não se observa no caso concreto.

2. Quanto à dosimetria da pena, não há violação aos artigos 59 e 65, III, d, do Código Penal. O entendimento pacífico nesta Corte, consolidado na Súmula 231 e no Tema 190 dos recursos repetitivos, estabelece que a aplicação de circunstância atenuante não autoriza a fixação da pena abaixo do mínimo legal abstratamente cominado. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com essa orientação.

3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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