STJAgInt no REsp 2.221.955
Cobertura obrigatória de antineoplásicos: irrelevância do rol da ANS
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cobertura obrigatória de antineoplásicos
- Irrelevância do rol da ANS
- Mera reprodução das razões
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COBERTURA OBRIGATÓRIA DE ANTINEOPLÁSICOS. IRRELEVÂNCIA DO ROL DA ANS. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MERA REPRODUÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça impõe cobertura obrigatória de medicamentos antineoplásicos para tratamento de neoplasia maligna, independentemente da natureza do rol da ANS ou do uso domiciliar/experimental. Precedentes.
2. As razões do agravo interno não enfrentam de modo específico os fundamentos da decisão singular, centrados na obrigatoriedade de cobertura de antineoplásicos e na incidência da Súmula 83/STJ.
3. A repetição das teses do recurso especial não impugna efetivamente a decisão agravada.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.