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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.211.477

Impugnação da decisão agravada: ausência

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Presidente deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial fixados na origem.

2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, no qual suscitada a afronta e interpretação divergente do art. 833, V, do Código de Processo Civil, com base na ausência de demonstração da vulneração ao dispositivo, na incidência da Súmula n. 7/STJ e na deficiência de cotejo analítico para a demonstração do dissídio jurisprudencial.

3. A parte agravante sustenta a apresentação de insurgência específica quanto à não aplicação do enunciado sumular n. 7 deste tribunal Superior, acerca da violação ao citado dispositivo legal e, ainda, quanto à deficiência do cotejo analítico.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugna, de modo específico e suficiente, o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ.

III. Razões de decidir

5. A decisão anterior não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade do recurso especial apontados pelo Tribunal de origem (ausência de demonstração da ofensa à lei federal, incidência da Súmula n. 7/STJ e deficiência de cotejo analítico).

6. No agravo interno, a parte agravante limitou-se a repisar os argumentos apresentados no recurso especial, a afirmar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade dos recursos e sustentar a apresentação de combate específico ao enunciado sumular n. 7/STJ, à ausência de afronta ao art. 833, V, do CPC e a não realização de cotejo, não tendo demonstrado a impugnação idônea e suficiente de tais fundamentos invocados pela Corte de origem.

7. Caberia à parte demonstrar que rebateu especificamente cada um dos óbices de admissibilidade do recurso especial na origem, de modo a afastar o fundamento da decisão agravada, consubstanciado na Súmula n. 182/STJ, inviabilizando-se o conhecimento do agravo interno.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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