STJAgInt no AREsp 2.195.304
Cumprimento de sentença: prescrição da pretensão executória
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Prescrição da pretensão executória
- Valor da causa
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Alterar as conclusões do acórdão recorrido sobre a ocorrência da prescrição da pretensão executória, fundadas na inércia da parte exequente por mais de uma década, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
2. Incide o óbice da Súmula 7 do STJ quanto à alegação de violação do art. 10 do Código de Processo Civil, porquanto a Corte de origem concluiu, com base nos elementos dos autos, que a impugnação ao valor da causa foi genérica e desacompanhada de elementos probatórios que infirmassem o laudo apresentado pela parte adversa.
3. A matéria referente à impossibilidade de fixação de honorários advocatícios em liquidação de sentença não foi objeto de debate no acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos declaratórios, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.