STJAgInt no AREsp 2.944.397
Regularidade do preparo recursal atestada pela corte de origem
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Regularidade do preparo recursal atestada pela corte de origem
- Ausência de preclusão e de vinculação do STJ
- Intimação para regularizar preparo
- Desatendimento aos termos do art. 5º da resolução stj/gp n. 2/2017
- Deserção caracterizada
- Inaplicabilidade do princípio da primazia do julgamento de mérito
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. REGULARIDADE DO PREPARO RECURSAL ATESTADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO E DE VINCULAÇÃO DO STJ. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR PREPARO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS AO STJ POR DOCUMENTO DIVERSO DA GRU. DESATENDIMENTO AOS TERMOS DO ART. 5º DA RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2/2017. DESERÇÃO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cabe registrar que, nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "os requisitos genéricos extrínsecos de admissibilidade do REsp e do AREsp - tempestividade, preparo e regularidade formal -, por se tratar de matéria de ordem pública, são aferidos pelo STJ no momento da interposição do recurso, independentemente de provocação das partes e não se sujeitando à preclusão pro iudicato" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.620.712/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025), razão pela qual a análise sobre a regularidade do preparo recursal realizada pela Corte de origem, ao contrário do que sugere a parte agravante, não vincula o STJ. Precedentes.
2. No caso, ao ser intimada para regularizar o preparo do recurso especial, ainda na Corte de origem, a parte recorrente apresentou apenas o documento de fls. 1.414-1.415, que se refere a um boleto do Banco do Brasil, tendo como cedente o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE).
3. Segundo o art. 5º da Resolução STJ/GP n. 2/2017, vigente à época da interposição do recurso especial da parte agravante, "O recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos será realizado exclusivamente mediante o sistema de GRU Cobrança, emitida após o preenchimento do formulário eletrônico disponível no sítio do Tribunal: http://www.stj.jus.br.".
4. Consoante a jurisprudência deste STJ, "o recolhimento do preparo recursal deve ser efetuado observando-se as instruções contidas nas resoluções editadas por esta Corte, vigentes à época da interposição do recurso, sob pena de deserção" (AgInt no AREsp n. 2.355.446/RS, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 28/11/2023), sanção cabível no presente caso, em que o preparo foi recolhido por documento diverso da GRU emitida pelo STJ.
5. Registre-se que "o pagamento em dobro do preparo após o prazo concedido não releva a pena de deserção aplicada pelo não cumprimento do disposto no art. 1.007, §4º, do CPC, em razão da preclusão" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.142.766/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025).
6. Oportuno salientar que "não é cabível a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito na hipótese, pois a parte agravante, a despeito de intimada para a regularização de vício no preparo recursal, não efetuou a sua correção no prazo indicado"(AgInt no REsp n. 2.176.643/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026).
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.