STJAgInt no AREsp 2.915.015
Cumprimento de sentença: outorga de escritura definitiva
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Outorga de escritura definitiva
- Exceção do contrato não cumprido
Ementa
Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Cumprimento de sentença. Outorga de escritura definitiva. Exceção do contrato não cumprido. Reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Aplicação da súmula n. 7 do STJ. Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento em cumprimento de sentença no qual a parte autora pleiteou a entrega das chaves e a outorga da escritura definitiva de imóvel, comprometendo-se a pagar valores referentes a aporte de obras e taxas condominiais em aberto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que condicionou a outorga da escritura pública definitiva do imóvel à quitação do saldo devedor deve ser mantida, considerando a exceção do contrato não cumprido e a alegação de prescrição da cobrança do saldo residual do contrato.
III. Razões de decidir
3. A Corte estadual concluiu que a exceção do contrato não cumprido se aplica ao caso, fundamentando-se na necessidade de quitação do saldo devedor para a entrega das chaves, sem reconhecer a prescrição alegada.
4. Rever tal entendimento demandaria reexame de provas, o que é incabível em rec urso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. O recorrente não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
6. No que se refere à alínea c, a incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 190 e 206, § 5º, I; CPC, arts. 373 e 502.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.