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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.915.015

Cumprimento de sentença: outorga de escritura definitiva

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Cumprimento de sentença. Outorga de escritura definitiva. Exceção do contrato não cumprido. Reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Aplicação da súmula n. 7 do STJ. Agravo interno DESprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento em cumprimento de sentença no qual a parte autora pleiteou a entrega das chaves e a outorga da escritura definitiva de imóvel, comprometendo-se a pagar valores referentes a aporte de obras e taxas condominiais em aberto.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que condicionou a outorga da escritura pública definitiva do imóvel à quitação do saldo devedor deve ser mantida, considerando a exceção do contrato não cumprido e a alegação de prescrição da cobrança do saldo residual do contrato.

III. Razões de decidir

3. A Corte estadual concluiu que a exceção do contrato não cumprido se aplica ao caso, fundamentando-se na necessidade de quitação do saldo devedor para a entrega das chaves, sem reconhecer a prescrição alegada.

4. Rever tal entendimento demandaria reexame de provas, o que é incabível em rec urso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

5. O recorrente não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.

6. No que se refere à alínea c, a incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do julgamento: Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão".

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 190 e 206, § 5º, I; CPC, arts. 373 e 502.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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