STJAREsp 3.062.020
Cumprimento de sentença: acordo homologado judicialmente
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Acordo homologado judicialmente
- Previsão de honorários advocatícios
- Descumprimento da obrigação
- Honorários devidos pelo cumprimento de sentença
- Cumulação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. PREVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 523, § 1º, DO CPC. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O art. 523, § 1º, do CPC, ao estabelecer a multa e os honorários em caso de inadimplemento, trata de verba autônoma, devida pela resistência ao cumprimento da sentença, não se confundindo com os honorários ajustados no acordo, que remuneram a atuação até a homologação.
2. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.