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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.560.445

Discussão acerca dos critérios de cobrança de tarifa de água

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Discussão acerca dos critérios de cobrança de tarifa de água
  • Concedida tutela provisória de urgência de natureza antecipada
  • Orientação do tribunal à época da decisão agravada

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO ACERCA DOS CRITÉRIOS DE COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA. CONCEDIDA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. SÚMULA N. 735/STF, APLICADA POR ANALOGIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL À ÉPOCA DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. É entendimento cristalizado na Súmula nº 735 do Supremo Tribunal Federal que "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". O enunciado sumular é aplicado por analogia ao presente caso, haja vista que esta Corte de Justiça, via de regra, não analisa recurso especial interposto contra decisão interlocutória que tenha deliberado sobre tutela provisória de urgência.

2. Segundo o enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". É consabido que o recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, por não ser função do Tribunal da Cidadania atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas.

3. A decisão agravada foi assinada eletronicamente antes da revisão de entendimento sobre a cobrança de tarifa de água, lançada em sede de recursos especiais repetitivos (REsp n. 1.937.887/RJ e REsp n. 1.937.891/RJ), no Tema 414, em julgamento do dia 20/06/2024. Destarte, escorreita a aplicação da Súmula 83 do STJ, que preleciona: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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